Um decreto publicado nesta 5ª feira (24.jan.2019) no Diário Oficial da União passou a permitir que servidores comissionados e dirigentes de fundações, autarquias e empresas públicas imponham sigilo secreto e ultrassecreto a dados públicos. O texto antigo previa que só tinham essa competência o presidente, vice-presidente, ministros de Estado, comandantes das forças-armadas e chefes de missões diplomáticas permanentes no exterior.
A norma (íntegra) foi assinada pelo presidente da República em exercício, Hamilton Mourão, e altera as regras de aplicação da LAI (Lei de Acesso à Informação). Sancionada em 2011, a lei garante o acesso dos cidadãos a dados públicos no Brasil.
As classificações e prazos para o sigilo são: grau ultrassecreto (25 anos), secreto (15) e reservado (5).
ENTENDA O QUE MUDOU NA LAI
O texto passa a permitir que ministros e secretários-executivos de ministérios deleguem a funcionários comissionados DAS-6 a responsabilidade de classificar documentos como ultrassecretos –que ficam em sigilo por 25 anos.
NOVO DECRETO
“Art. 30. (…)
- 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
- 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
- 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
- 4o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (…)” (NR)
COMO ERA
“Art. 30. A classificação de informação é de competência:
I – no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II – no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
- 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
- 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
- 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.
- 4º Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
- 5º A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
- 6º Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.”